Credenciamento e Recredenciamento - Normativa

Extraído do Regimento do PPGH-FURG

Art. 10º – O corpo docente do Programa será constituído por professores permanentes, com título de Doutor ou equivalente, credenciados mediante solicitação formal do coordenador do curso. O interessado deverá apresentar: Currículo Lattes; carência mínima de 1 anos após a conclusão do Doutorado; adesão a uma linha do Mestrado; apresentação de proposta referente às disciplinas que pretende oferecer, com carga horária, justificativa, objetivos, ementa e bibliografia; projeto de pesquisa conforme a linha de pesquisa do Curso, envolvendo discentes da Graduação, com previsão de inclusão de alunos do Mestrado; experiência de orientação ou co-orientação em nível de Pós-Graduação stricto sensu ou lato sensu; publicação relevante na área de concentração do Curso.
§ 1º - A cada três anos, o docente deverá solicitar o seu recredenciamento no Curso, formalizando o pedido através de processo documentado, em que se comprovará o seguinte: a) oferta de pelo menos uma disciplina/ano no Mestrado; b) orientação ou co-orientação de mestrandos do Programa; c) pelo menos uma publicação em periódico Qualis por ano; d) pelo menos três publicações vinculadas aos projetos de pesquisa do Programa, na forma de publicação de trabalhos completos em anais, livro ou capítulo de livro com Corpo Editorial; e) realização de projetos de pesquisa vinculado à linha de pesquisa do Curso, com relatório parcial ou final.
§ 2º – Os professores visitantes integrarão o corpo docente do Programa, observados os dispositivos do Regulamento da Pós-graduação, do RGU e critérios das agências de fomento ou instituições com as quais o Programa estabeleça convênio.
§ 3º – A Coordenação de Curso deliberará sobre o credenciamento dos professores orientadores e colaboradores, pertencentes aos quadros da Universidade ou vinculados a outras instituições, mediante proposição apresentada pelo Coordenador, embasada nos planos de desenvolvimento do Programa e na análise do curriculum vitae de cada um dos convidados.

Art. 11º

III – Temporários: aqueles que, tendo ou não vínculo com alguma unidade acadêmica da Universidade, são credenciados para a orientação de um aluno em particular, tendo este credenciamento caráter específico e transitório, com duração equivalente ao tempo de permanência do pós-graduando no Programa.

Art. 14 – O credenciamento de professor orientador permanente, de professor orientador participante e de professor colaborador terá validade de até três anos.